Neste sector apresentam-se videos e outros anexos que achamos por relevantes a expor no nosso blogue. Continua a ter a possibilidade de comentar e descutir sobre cada um dos artigos apresentados.
Regulamentação referente a claques desportivas:
Regulamentação referente a claques desportivas:
Decreto Lei nº 39 de 30 de Julho de 2009
Artigos | Punições |
Artigo 15 – 1- Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo sistematizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes: a) Nome b) Número do bilhete de identidade c) Data de nascimento d) Fotografia e) Filiação, caso se trate de menor de idade; e f) Morada 2- Os grupos organizados de adeptos devem possuir uma listagem actualizada contendo a identificação de todos os filiados, registados no termos dos números anteriores, presentes na deslocação em concreto para o espectáculo desportivo | Artigo 15 - 3 – Os elementos responsáveis por grupos organizados de adeptos que não cumpram o disposto nos números anteriores ficam impossibilitados de aceder ao interior de qualquer recinto desportivo mediante decisão do Instituto do Desporto de Portugal.., sob proposta do CESD, enquanto a situação de incumprimento se mantiver. |
Artigo 22 – 1- São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo: a) A posse de titulo de ingresso válido b) Não estar sob influencia de álcool, estupefacientes, substancias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar sob a direcção dos elementos da força de segurança c) Não transportar ou trazer consigo objectos ou substancias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência d)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo e)Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência | Artigo 22 – 5- É vedado o acesso ao recinto desportivo àqueles cujos testes se revelem positivos e a todos os que recusem submeter-se aos mesmos |
Artigo 23 – 1 — São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo: a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de carácter racista ou xenófobo, intolerantes nos espectáculos desportivos, que incitem à violência ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política c) Não praticar actos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espectáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política; e) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espectáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política; h) Não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo; | Artigo 23 - 2 – O incumprimento das condições previstas mas alíneas anteriores, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis. Artigo 23- 2 – O incumprimento das condições previstas mas alíneas anteriores, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis. |
Artigo 29 Quem, quando inserido num grupo de adeptos, organizado ou não, destruir, no todo ou em parte, danificar desfigurar ou tornar não utilizável transporte publico, instalação ou equipamento utilizado pelo publico ou de utilidade colectiva ou outros bens de relevo | Artigo 29- É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, ou com pena de multa até 600 dias |
Artigo 30 1 — Quem, quando da deslocação para ou de espectáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte: a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores; b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou c) Alarme ou inquietação entre a população; | Artigo 30 2 – É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa |
Artigo 31 1- Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, arremessar objectos ou produto liquido e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa | Artigo 31 1- É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa |
Artigo 32 1- Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao publico em geral | Artigo 31 1- É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa |
Artigo 33 1- Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo, durante a ocorrência de um espectáculo desportivo, actuando em grupo, ofender a integridade física de terceiros é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa não inferior a 500 dias. | Artigo 33 1- É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa não inferior a 500 dias. |
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